O CHAPITÔ ESCREVE-SE NO FEMININO

Somos tantas! A maioria da população mundial é constituída por mulheres!
A restante humanidade são os filhos e filhas, netos e netas das Mulheres!

Rir, e, mais ainda, Fazer Rir são actos Revolucionários!
O modelo Chapitô pressupõe e convoca-nos para uma governação participada: o Estado, o Poder Local, as Empresas, as Organizações do setor da Economia Social – esta é para nós a verdadeira “Quadratura do Círculo – por forma a darmos, em comum e com urgência, o grande salto para uma Civilização do Século XXI, plena de Humanidade.

 

Teresa Ricou
Maio/Junho 2026

(Editorial da Agenda Chapitô Maio /Junho2026)

O DIREITO COMO AMÁLGAMA DE VARIÁVEIS ANTIECONÓMICAS

Durante muitíssimo tempo, houve um consenso intelectual segundo o qual já não podíamos fazer Grandes Perguntas. Cada vez mais, parece que não temos escolha.
(…)
Os economistas tendem a chegar à história com os seus modelos matemáticos – e com os pressupostos sobre a natureza humana que estes trazem consigo – já plenamente instalados: trata-se sobretudo de uma questão de organizar os dados em torno das equações. Os historiadores, por oposição, são tão resolutamente empíricos, que muitas vezes se recusam de todo a extrapolar (…).

David Graeber, Dívida – Os Primeiros 5000 Anos (páginas 31 e 487)

Ora, escusado seria recordá-lo, a realidade social é, à uma o campus possibilitante da emergência dos conflitos e o horizonte culturalmente significante propiciatório da respectiva prevenção. A realidade “pro-voca” perturbadoramente, com as suas “dissonâncias interpelantes” (Rauschen) – com as disfunções que nela se manifestam – a habitualmente “pacífica satisfação das expectativas” (reibungslose Erwartungserfüllung) e as respostas do sistema jurídico, nomeadamente através do seu arsenal dogmático institucionalizado nas “figuras fundamentais do pensamento jurídico”,  que traduzem, da sua parte, “um desejo de ordem social” e corporizam esse objectivo de um modo tido por tão naturalmente necessário que se tende a esquecer que os modelos  privilegiados não passam de vias selectivamente escolhidos dentre  muitas outras hipóteses que se ofereciam em alternativa. Se perguntarmos porque é que as coisas se passam assim – por que é que o sistema jurídico não pode ser pensado fora da órbita social – não se antolha difícil excogitar uma explicação: é assim porque “representações de ordem” por parte do direito só têm sentido quando referidas a “relações intra-sociais”.

Fernando Bronze, A metodonomologia entre a semelhança e a diferença: Reflexão problematizante dos pólos da radical matriz analógica do discurso jurídico

O método legal de investigação assenta em contributos provenientes de diferentes áreas do conhecimento, vindo os maiores contributos da história, economia, sociologia, mas também de outras áreas como a filosofia moral e a teoria da literatura. Assim, o método legal empírico beneficia de diferentes perspectivas e metodologias. Poderá, porém, afirmar-se que, até aos dias de hoje, não existe ainda um método legal empírico totalmente autónomo e robusto, tal como existe na economia, na sociologia ou na história.

O recurso aos métodos básicos das ciências sociais tem permitido que os cientistas sociais possam levar a cabo estudos sobre o direito com uma metodologia que pode ser usada indiferenciadamente por cientistas sociais e pelos juristas. Porém, quererá isto dizer que estes estudos se dedicam a assuntos triviais do direito ou que não os aprofundam? Será que estudam causas e efeitos do direito e das suas instituições, mas nunca o direito em si?

    

Vera Martins
Maio/2026